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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 193/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei Complementar 193 de 9 de abril de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1302.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 07:40:02.


Este ato foi revogado
pelo(a) /
Lei Complementar 193, de 9 de abril de 2013
Dispõe sobre a criação no Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab dos empregos de provimento efetivo que especifica.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 70, III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Ficam criados no âmbito do Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab os seguintes empregos de provimento efetivo:



a) 02 (dois) empregos de “Auxiliar Operacional”

Art. 2º

Os vencimentos do emprego de “Auxiliar Operacional” - da Fundação de Ensino Chafik Saab terão sua fixação como parâmetro, nas referências do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, respectivamente, no valor da referencia “07”.


I) Fica fixado aos respectivos empregos públicos, a jornada de trabalho de (40) quarenta horas semanais.

Art. 3º

Descrição básica do emprego:


a) O auxiliar operacional tem a seu encargo os serviços de conservação, manutenção, preservação, segurança no âmbito escolar, sendo coordenado e supervisionado pela direção do Estabelecimento de Ensino.

b) Compete ao auxiliar operacional atuar na limpeza,  organização e preservação do ambiente escolar e de seus utensílios e instalações, bem como auxiliando nas atividades administrativas as seguintes atribuições:

I. zelar pelo ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;

II. utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;

III. zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando qualquer irregularidade à direção;

IV. auxiliar na vigilância da movimentação dos alunos em horários de recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e a segurança dos estudantes, quando solicitado pela direção;


V. atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanentes, que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação;

VI. auxiliar na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de rodas, andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a acessibilidade e a participação no ambiente escolar;

VII. auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais quanto a alimentação durante o recreio, atendimento às necessidades básicas de higiene e as correspondentes ao uso do banheiro;

VIII. auxiliar nos serviços correlatos à sua função, participando das diversas atividades escolares;

IX. cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias;

X. participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional;

XI. coletar lixo de todos os ambientes deste Estabelecimento de Ensino, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;

XII. zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;

XIII. manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;

XIV. exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.

XV. Zelar pela conservação e guarda de equipamentos e demais materiais utilizados.

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de abril de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.