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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2198/2013
Lei 2198/2013
Dispõe sobre a regulamentação da readaptação dos servidores públicos municipais de Urupês, da administração direta e indireta ocupantes de empregos de provimento efetivo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2198 de 4 de outubro de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1272.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 09:15:01.

Lei 2198, de 4 de outubro de 2013
Dispõe sobre a regulamentação da readaptação dos servidores públicos municipais de Urupês, da administração direta e indireta ocupantes de empregos de provimento efetivo e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I

DO CONCEITO BÁSICO E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O servidor público da administração direta e indireta, ocupante de emprego de provimento efetivo, que se encontrar impossibilitado de exercer, total ou parcialmente, a função inerente ao seu emprego, deverá, a critério da municipalidade e observando os dispositivos expressos nesta lei, ser readaptado por ato da autoridade competente. 


§1º - Considera-se impossibilitado para exercer a função inerente ao seu emprego aquele ou aquela que vier a sofrer restrições de ordem física, emocional ou psíquica, que inviabilizem total ou parcialmente o exercício da função para a qual foi contratado, devidamente atestada por laudo do órgão com atribuição para tanto.


§2º - Considera-se readaptação de servidor, para os fins do "caput" deste artigo: 

I - a sua designação em função diversa da inerente ao emprego que ocupa;  

II - a mudança do local ou de sua atividade laboral.  


§3º - O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores públicos efetivos não estáveis, quando a impossibilidade de exercer, total ou parcialmente, a função inerente ao seu emprego decorrer de acidente de trabalho, enquanto da vigência do contrato de trabalho.

Art. 2º

A impossibilidade mencionada no "caput" do art. 1º, ensejadora da readaptação, decorre, necessariamente, de modificação temporária ou permanente do estado físico e/ou mental do servidor, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho.  

§1º - Considera-se modificação temporária do estado físico e/ou mental do servidor aquela que, pelas suas características, for considerada pela perícia médica do órgão com atribuição para esse fim, como passível de regressão total ou parcial num dado espaço de tempo estimado.


§2º - Considera-se modificação permanente aquela que for considerada pela perícia médica como consolidada, ou seja, não passível de regressão total ou parcial.  

Art. 3º

Será respeitada sempre a seguinte ordem de critérios quando a readaptação implicar em alteração total de função:  


I - quanto à função:  

a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias;  

b) do mesmo Grupo Ocupacional;  

c) em Grupo Ocupacional diverso. 




II - quanto à lotação:  

a) dentro da mesma Seção;  

b) dentro do mesmo Serviço;  

c) dentro do mesmo Departamento;  

d) dentro da mesma Secretaria ou entidade da administração indireta;  

e) em Secretaria diversa.  

Art. 4º

Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de "portador de deficiência física", só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame pré-admissional.

Art. 5º

Nos casos em que a modificação a que se refere o art. 2º resultar em contra-indicação definitiva para o desempenho de todas as tarefas do emprego, a readaptação será feita mediante designação especial do readaptando para o exercício de função diversa da do seu emprego, que corresponderá à função de outro emprego, previsto em lei, respeitados os seguintes critérios:  


I- que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de complexidade semelhantes ou inferiores à do emprego ocupado pelo readaptando; 


II- que o readaptando preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível de escolaridade necessária ao exercício da nova função, bem como às peculiaridades da mesma.

Art. 6º

Nos casos em que a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do emprego ou com relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita pela restrição de quantidade e/ou tipo de tarefas ou, ainda, pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.

Art. 7º

Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for considerada temporária, a readaptação deverá, sempre que possível, ocorrer na forma prevista no artigo anterior e, excepcionalmente, no que couber, na forma prevista no art. 5º.

Parágrafo único

A readaptação realizada na forma do "caput" deste artigo se fará por ato interno do executivo, mediante cientificação pessoal do readaptado, seus superiores hierárquicos e, ainda, quando for o caso, de seus novos superiores hierárquicos.

Capítulo II

DO PROCESSAMENTO DA READAPTAÇÃO

Art. 8º

O processo de readaptação poderá ser iniciado por interesse da administração ou pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo médico, sempre com a ciência da chefia imediata.

Art. 9º

Uma vez requerida à readaptação, reserva-se a entidade de direito público empregadora, em submeter o candidato a readaptação a reavaliação clínica por médico especializado do trabalho ou da área clínica, ou por junta médica contratada para esse fim, que poderá resultar em:  


I - arquivamento do requerimento caso não haja indícios suficientes para seu prosseguimento ou fique descaracterizada de pronto a necessidade de readaptação; 


II - prosseguimento do feito, sendo o mesmo deferido nos termos desta lei.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Enquanto não deferida a readaptação o servidor aguardará em serviço ou afastado se assim o estiver.

Parágrafo único

Enquanto perdurar o período entre o pedido e a conclusão da readaptação, quando o servidor  estiver em serviço, por cautela, este deverá ser recolocado, devendo, sua chefia imediata, estabelecer-lhe ocupação que consista em atividades dentre as de atribuição de seu emprego que lhes sejam possíveis, de acordo com as restrições médicas inicialmente indicadas.

Art. 11

Ocorrendo a readaptação, o servidor readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação hierárquica, etc. 

Parágrafo único

As normas relativas à jornada de trabalho inerente à nova função do readaptado, não se aplicam ao servidor que ocupar outra função ou emprego público em acúmulo remunerado ou função gratificada. 

Art. 12

Os casos de readaptação efetivados antes da vigência desta lei, serão submetidos à reapreciação que nos termos da presente lei, deverá avaliar cada caso, proferindo-se nova decisão, prevalecendo esta, sempre, sobre a decisão anterior. 

Art. 13

Quando das avaliações de desempenho do servidor readaptado ou em processo de readaptação, esta situação deverá ser levada em conta pela chefia mediata e imediata responsáveis pela avaliação, bem como deverá ser realizada levando-se em conta o novo grupo ocupacional correspondente à nova função do servidor, quando for o caso.  

Art. 14

A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento dos vencimentos do readaptado, bem como não configurará desvio de função.  


§1º - Uma vez alteradas, pela readaptação, as condições ensejadoras de vantagens pecuniárias decorrentes da função original do readaptado, a exemplo das gratificações, ou qualquer outra vantagem prevista em lei, quando não incorporáveis aos vencimentos do servidor, estas cessarão, deixando o mesmo de fazer jus às mesmas.  

§2º - Preferencialmente, o readaptado deverá ser alocado em função ou emprego similar àquele de origem do servidor a ser readaptado, devendo ser observado o quantum remuneratório da situação funcional anterior, vedando o decesso salarial.

Art. 15

O Município regulamentará a aplicação desta lei, no que for necessário, por meio de decreto.

Art. 16

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias previstas em orçamento.

Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de outubro de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.