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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2175/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2175 de 10 de abril de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1250.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 07:29:27.

Lei 2175, de 10 de abril de 2013
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa Social e Educativo Pedagógico denominado “Centro de Convivência do Pequeno Cidadão”.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 70, III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I

Da Criação e Finalidades

Art. 1º

Fica criado o Programa Social “Centro de Convivência do Pequeno Cidadão”, que também será reconhecido pela sigla “Pequeno Cidadão”, cuja finalidade será a de desenvolver projetos e serviços focados na Política de Assistência Social, na linha de Proteção Social Básica, com especial atenção às crianças em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, de ambos os sexos, na faixa etária de 07 (sete) a 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, com ações nas diferentes modalidades sócio–educativas e de complementação aos estudos.

Art. 2º

O Programa “Pequeno Cidadão” terá ainda como finalidades:


I) Mobilizar e articular parcerias, convênios e afins com órgãos governamentais e não governamentais nas esferas municipal, estadual e federal, bem como, empresas que investem no social, visando a eficácia, eficiência e efetividade sustentável dos serviços e ações direcionadas às crianças de forma qualitativa e quantitativa; 


II) Assegurar a participação dos familiares nas atividades de orientação sócio familiar, apoio psicossocial, recreativas e de lazer, favorecendo-lhes condições adequadas para o convívio social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 


III) Contratar recursos humanos com formação de nível médio e superior, para o desempenho de diferentes funções de ordem técnica ou administrativa, através de processo seletivo organizado pelas políticas setoriais de educação e ou  assistência social, visando a manutenção de qualidade na oferta dos serviços prestados às crianças; 


IV) Possibilitar o acesso dos trabalhadores envolvidos a cursos, treinamentos, supervisão técnica, encontros e outros do gênero, com temáticas centradas na política de proteção básica, integral e especial asseguradas pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, Política Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei Orgânica da Assistência Social e afins; 


V) Manter relações interinstitucionais com os diversos representantes de órgãos públicos nas três esferas governamentais, com caráter de prevenção, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando o cumprimento dos direitos socioassistenciais.

Capítulo II

Das Competências Administrativas

Art. 3º

O Executivo Municipal para assegurar a implantação e o funcionamento do Programa Municipal Centro de Convivência do Pequeno Cidadão constituirá uma comissão composta por profissionais contratados e pessoas de sua confiança com atuação nas políticas públicas setoriais, designadas por meio de uma portaria para o gerenciamento, monitoramento e avaliação dos serviços e ações decorrentes do programa de trabalho; visando a identificação de necessidades e o apontamento de alternativas para a manutenção da ordem e qualidade dos serviços.

Parágrafo único

A Comissão do Programa “Pequeno Cidadão” será composta por três (3) membros e seus respectivos suplentes, sendo um representante do gabinete do prefeito, um representante da área da educação e um representante da área da assistência social.

Art. 4º

O Programa “Pequeno Cidadão” disporá de uma Assessoria que ficará com a responsabilidade de administrar e orientar “in locu”, os funcionários técnicos e administrativos, os usuários e seus familiares; com apresentação de relatórios à Comissão Gestora para o que mais couber.

Art. 5º

A eventual constatação de toda e qualquer situação não prevista nesta lei e na sua respectiva regulamentação, ocorrida durante o desenvolvimento do programa, seja por parte da sua administração, funcionários, familiares e profissionais da rede, deverá ser devidamente relatada e formalizada em documento próprio, encaminhado ao Executivo Municipal para ciência e manifestação.

Capítulo III

Do Funcionamento Geral

Art. 6º

O Programa “Pequeno Cidadão” funcionará de segunda a sexta-feira, pós período escolar, e para salvaguardar os direitos e deveres, disporá de um  regimento interno, que normatizará  e regulamentará todas as ações, atividades e serviços a serem desenvolvidos nas diferentes áreas de atuação;

Art. 7º

O Programa “Pequeno Cidadão” será norteado de forma teórica–prática pelo projeto social a ser elaborado com embasamento nas políticas de educação e assistência social, favorecendo o pleno desenvolvimento físico-mental–social das crianças;

Art. 8º

O quadro de recursos humanos será composto de assessoria, monitores nas áreas de pedagogia, esporte, cultura, informática; serviços gerais e profissionais de apoio técnico  nas áreas de Serviço Social, Psicologia e Psicopedagogia;

Art. 9º

A administração municipal poderá suprir eventuais deficiências, contratando profissionais especializados com atuação nas especialidades necessárias, visando a implementação dos serviços de convívio e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, apoio psicossocial, lazer e outros que se fizerem necessários para atender as necessidades e exigências básicas das crianças em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

Art. 10

A administração municipal a qualquer tempo, mediante avaliação de desempenho funcional no Programa “Pequeno Cidadão”, poderá realizar mudanças no quadro de profissionais, visando o cumprimento das finalidades e necessidades operacionais de ordem técnica – administrativa.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais.

Art. 11

O local físico que abrigará o Programa “Pequeno Cidadão” será designado após analisado e aprovado pela comissão do programa. 

Art. 12

Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Executivo Municipal.

Art. 13

A regulamentação da presente lei, com respectivo regimento interno do projeto, se dará por meio de decreto do Executivo.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de abril de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.