Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado no Município de Urupês o “Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional”, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego.
§ 1° - O “Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional” destinar-se-á a atender, prioritariamente, trabalhadores desempregados maiores de dezoito (18) anos de idade, com a menor renda per-capita familiar, destinando vagas nas seguintes proporções:
I – 2% (dois por cento) das vagas para preenchimento com deficientes físicos;
II – 5% (cinco por cento) das vagas para preenchimento com egressos do sistema penitenciário;
III – 10% (dez por cento) das vagas para preenchimento por pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade;
§ 2º - O benefício desta Lei pode ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, prestara atividades práticas de interesse do Município.
§ 3º - O Programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado pelo Poder Executivo, em conjunto com o Setor de Assistência Social do Município.
§ 4° - Findo o período de inscrição e caso a demanda efetivamente constatada não atinja os limites estabelecidos no parágrafo anterior às vagas poderão ser diferentemente destinadas.
O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.
Para a realização dos cursos profissionalizantes pode o Município, mediante autorização legislativa, firmar convênio com o Estado de São Paulo, junto a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado, Cursos de Treinamento e Capacitação Profissional, com duração máxima de até 12 (doze) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão de obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.
§ 1º - Os trabalhadores beneficiados com o programa ficarão a disposição da Municipalidade para a execução de tarefas em suas áreas específicas.
§ 2º - As atividades práticas a serem realizadas por esses trabalhadores serão distribuídas no campo da área de treinamento, quando houver condições de aproveitamento nessas áreas pelas Secretarias Municipais e entidades assistenciais.
§ 3º - Caso não haja as condições de aproveitamento de que trata o parágrafo anterior, as atividades práticas serão distribuídas conforme a necessidade da Administração Municipal.
§4º - A carga horária da bolsa-qualificação profissional será distribuída da seguinte forma: sete (07) horas de atividades práticas e uma (1) hora de treinamento, de segunda à sexta-feira, em horários a serem definidos pelas Secretarias Municipais em que os trabalhadores estiverem executando tarefas.
§ 5º - Completada a carga horária dos cursos, estes trabalhadores continuarão a executar tarefas para a Municipalidade até o prazo estipulado por esta Lei, salvo nos casos em que houver desistência de algum dos trabalhadores inseridos no Programa.
§ 6º - O trabalhador que fizer jus à bolsa-qualificação profissional poderá justificar apenas duas (02) faltas mensais às atividades, sob pena de perdê-la, salvo motivo de doença comprovada por atestado médico ou outra causa que caracterize ausência legal.
§ 7º - As atividades práticas de que trata o § 2º deste artigo não implicarão na redução dos postos e das equipes de trabalho contratadas pela Prefeitura para a mesma finalidade.
Os trabalhadores que frequentarem os cursos farão jus à bolsa qualificação profissional que será constituída por auxílio pecuniário, no valor a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
São condições para participação do Programa:
I – Comprovar a situação de desemprego de no mínimo 01 (um) ano;
II – Comprovar residência no Município de Urupês de no mínimo 02 (dois) anos;
III – comprovar a renda familiar não superior a três (03) salários mínimos vigentes;
IV – não estar recebendo auxílio desemprego, e
V – limite máximo de 1 (um) participante por residência.
§ 1º - A comprovação de residência no Município há pelo menos dois (02) anos deverá ser feita, pelo menos, por um dos seguintes documentos: comprovação de pagamento do IPTU, conta de luz, água, telefone, título de eleitor ou contrato de locação de imóvel, em nome do candidato.
§ 2º Havendo empate entre os inscritos terão preferência:
a) candidatos desempregados há mais tempo;
b) candidatos com mais de quarenta (40) anos de idade;
c) candidatos com filhos ou a tutela legal de crianças em idade escolar;
d) candidatos de menor escolaridade;
e) ser locatário.
§ 3º - Em casos de coincidência total, caberá à coordenação do projeto deliberar sobre o desempate.
Serão concedidas, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade, no máximo 100 (cem) bolsas-qualificação profissional.
A concessão das bolsas, de que trata esta lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional.
Os trabalhadores contemplados com a bolsa-qualificação profissional serão avaliados pelo setor de Assistência Social da Municipalidade, a fim de que seja constatada a veracidade das declarações prestadas como forma de condição para a participação no programa, sob as penas da lei.
Em parceria com o Fórum da Comarca de Urupês, fica a municipalidade autorizada a destinar até 05 (cinco) beneficiários deste Programa para atuarem naquela repartição, prioritariamente selecionados entre estudantes de nível superior.
§1º – considerando a especialização do serviço forense e o treinamento que isso demanda, excepcionalmente, os beneficiários destinados ao Fórum poderão prestar serviços pelo prazo de dois (02) anos.
§2º – os estudantes já beneficiados anteriormente em outros programas municipais poderão ser aproveitados para atuarem no Fórum, independentemente de pedágio, mas respeitado o prazo limite estipulado no parágrafo anterior.
§3º – O ingresso do beneficiário na unidade forense dependerá de anuência da direção do Fórum, após prévia consulta aos antecedentes daquele beneficiário.
O cadastramento dos candidatos à bolsa-qualificação profissional será realizado pelo setor competente da Municipalidade.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a expedir demais atos e instruções, se necessários, para a efetiva aplicação desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.