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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2170/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2170 de 21 de março de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1245.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 20:34:39.

Lei 2170, de 21 de março de 2013
Institui o “Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional no Município de Urupês/SP e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criado no Município de Urupês o “Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional”, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego.


§ 1° - O “Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional” destinar-se-á a atender, prioritariamente, trabalhadores desempregados maiores de dezoito (18) anos de idade, com a menor renda per-capita familiar, destinando vagas nas seguintes proporções:


I – 2% (dois por cento) das vagas para preenchimento com deficientes físicos;


II – 5% (cinco por cento) das vagas para preenchimento com egressos do sistema penitenciário;


III – 10% (dez por cento) das vagas para preenchimento por pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade;


§ 2º - O benefício desta Lei pode ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, prestara atividades práticas de interesse do Município. 


§ 3º - O Programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado pelo Poder Executivo, em conjunto com o Setor de Assistência Social do Município. 


§ 4° - Findo o período de inscrição e caso a demanda efetivamente constatada não atinja os limites estabelecidos no parágrafo anterior às vagas poderão ser diferentemente destinadas.

Art. 2º

O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.

Parágrafo único

Para a realização dos cursos profissionalizantes pode o Município, mediante autorização legislativa, firmar convênio com o Estado de São Paulo, junto a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 3º

O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado, Cursos de Treinamento e Capacitação Profissional, com duração máxima de até 12 (doze) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão de obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.


§ 1º - Os trabalhadores beneficiados com o programa ficarão a disposição da Municipalidade para a execução de tarefas em suas áreas específicas.


§ 2º - As atividades práticas a serem realizadas por esses trabalhadores serão distribuídas no campo da área de treinamento, quando houver condições de aproveitamento nessas áreas pelas Secretarias Municipais e entidades assistenciais.


§ 3º - Caso não haja as condições de aproveitamento de que trata o parágrafo anterior, as atividades práticas serão distribuídas conforme a necessidade da Administração Municipal.


§4º - A carga horária da bolsa-qualificação profissional será distribuída da seguinte forma: sete (07) horas de atividades práticas e uma (1) hora de treinamento, de segunda à sexta-feira, em horários a serem definidos pelas Secretarias Municipais em que os trabalhadores estiverem executando tarefas.


§ 5º - Completada a carga horária dos cursos, estes trabalhadores continuarão a executar tarefas para a Municipalidade até o prazo estipulado por esta Lei, salvo nos casos em que houver desistência de algum dos trabalhadores inseridos no Programa.


§ 6º - O trabalhador que fizer jus à bolsa-qualificação profissional poderá justificar apenas duas (02) faltas mensais às atividades, sob pena de perdê-la, salvo motivo de doença comprovada por atestado médico ou outra causa que caracterize ausência legal.


§ 7º - As atividades práticas de que trata o § 2º deste artigo não implicarão na redução dos postos e das equipes de trabalho contratadas pela Prefeitura para a mesma finalidade.

Art. 4º

Os trabalhadores que frequentarem os cursos farão jus à bolsa qualificação profissional que será constituída por auxílio pecuniário, no valor a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º

São condições para participação do Programa:


I – Comprovar a situação de desemprego de no mínimo 01 (um) ano;


II – Comprovar residência no Município de Urupês de no mínimo 02 (dois) anos;


III – comprovar a renda familiar não superior a três (03) salários mínimos vigentes;


IV – não estar recebendo auxílio desemprego, e 


V – limite máximo de 1 (um) participante por residência.


§ 1º - A comprovação de residência no Município há pelo menos dois (02) anos deverá ser feita, pelo menos, por um dos seguintes documentos: comprovação de pagamento do IPTU, conta de luz, água, telefone, título de eleitor ou contrato  de locação de imóvel, em nome do candidato.


§ 2º Havendo empate entre os inscritos terão preferência: 


a) candidatos desempregados há mais tempo;

b) candidatos com mais de quarenta (40) anos de idade;

c) candidatos com filhos ou a tutela legal de crianças em idade escolar;

d) candidatos de menor escolaridade;

e) ser locatário.


§ 3º - Em casos de coincidência total, caberá à coordenação do projeto deliberar sobre o desempate. 

Art. 6º

Serão concedidas, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade, no máximo 100 (cem) bolsas-qualificação profissional.

Parágrafo único

A concessão das bolsas, de que trata esta lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional.

Art. 7º

Os trabalhadores contemplados com a bolsa-qualificação profissional serão avaliados pelo setor de Assistência Social da Municipalidade, a fim de que seja constatada a veracidade das declarações prestadas como forma de condição para a participação no programa, sob as penas da lei.

Art. 8º

Em parceria com o Fórum da Comarca de Urupês, fica a municipalidade autorizada a destinar até 05 (cinco) beneficiários deste Programa para atuarem naquela repartição, prioritariamente selecionados entre estudantes de nível superior.




§1º – considerando a especialização do serviço forense e o treinamento que isso demanda, excepcionalmente, os beneficiários destinados ao Fórum poderão prestar serviços pelo prazo de dois (02) anos. 


§2º – os estudantes já beneficiados anteriormente em outros programas municipais poderão ser aproveitados para atuarem no Fórum, independentemente de pedágio, mas respeitado o prazo limite estipulado no parágrafo anterior.


§3º – O ingresso do beneficiário na unidade forense dependerá de anuência da direção do Fórum, após prévia consulta aos antecedentes daquele beneficiário.

Art. 9º

O cadastramento dos candidatos à bolsa-qualificação profissional será realizado pelo setor competente da Municipalidade.

Art. 10

Fica o poder Executivo Municipal autorizado a expedir demais atos e instruções, se necessários, para a efetiva aplicação desta Lei.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 12

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de março de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.