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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2154/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2154 de 10 de dezembro de 2012 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1218.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 01:37:13.

Lei 2154, de 10 de dezembro de 2012
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, da área que especifica e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-2000, com as alterações decorrentes de leis posteriores, que dispõe sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com promessa de doação firma JOSÉ REGINALDO DE FALCO-ME, CNPJ Nº. 17.133.751/0001-89, IE nº.707.014.402.110, localizada em Urupês – SP, a Av. Hubert de Castilho, 506, centro, da seguinte área:


a) Lote nº. 04 da quadra “E” do loteamento denominado Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 750,00 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 50,00 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com o lote 5; 50,00 metros do lado esquerdo,  no mesmo sentido, na divisa com o lote 3 e 15,00 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Cláudio Aparecido Braga, Carlos Domingos Braga e Rubens José Braga. Referido terreno está situado do lado par da Avenida Hubert de Castilho e dista 46,50 metros da esquina da Rua Fernando Dias Fernandes a mais próxima.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso de que trata esta lei  destina-se, exclusivamente, à  a construção, instalação e funcionamento de empresa de comércio varejista de madeira, artefatos e materiais de construção em geral, sendo que a outorga da escritura de doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta lei e na Lei nº 1.489, de  25 de setembro de 2.000, com as alterações decorrentes de leis posteriores

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Do contrato de  concessão de direito real  de uso com promessa de doação,  deverão constar cláusulas, termos e condições  que assegurem a efetiva utilização da área descrita no art.1º para o fim a que se destina e que disponham sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados na Lei nº. 1.489, de 25-09-2.000, com as alterações decorrentes de leis posteriores, estipulando-se  que, em caso de inadimplemento parcial ou total dessas obrigações, a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

– A escritura definitiva de doação, onde constara como cláusula restritiva o disposto no art. 14 da Lei nº 1.489, de 25 de setembro de 2.000, com as alterações decorrentes de leis posteriores, somente será outorgada após cinco (05) anos de atividade da empresa, após o cumprimento integral das metas previstas nos anexos a que se refere o art. 6º do citado diploma legal, conforme o caso, o que será comprovado através de vistoria do Setor de Engenharia, referendado pelo  Conselho de Apoio à Expansão Municipal – CAEM –ficando revogado automaticamente o contrato de concessão de direito real de uso previsto nesta lei.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único, da L.O.M., c.c. o art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de dezembro de 2012
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.