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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2996/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2996 de 2 de março de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1176.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 03:23:15.

Decreto 2996, de 2 de março de 2021
Estabelece novas medidas de restrição e proteção em decorrência do COVID-19 “Corona Vírus” e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Urupês, no dia de hoje, juntamente com os Municípios da Região de Catanduva, adotando novas medidas de proteção recomendadas pelo Governo do Estado de São Paulo, através do Plano São Paulo de enfrentamento da pandemia do Coronavírus – COV
Art. 1º

O Município de Urupês continua seguindo as deliberações adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, mantendo e estendendo, assim, a medida de quarentena em decorrência da propagação do CoronaVírus (COVID-19).

Art. 2º

Com relação ao Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais, adotado pelo Decreto nº 2.988, de 18 de Janeiro de 2.021, ficam estipuladas as alterações traçadas neste Decreto, conforme será exposto.

Art. 3º

Fica proibido o consumo local em bares, bem como a colocação de mesas em calçadas ou espaços públicos, permitindo-se a retirada de produtos no local ou sistema de entrega, com a observação de que, o funcionamento deve ocorrer entre às 06:00 e 20:00 horas.

Art. 4º

Estão autorizados a ter funcionamento, em horário reduzido (08 horas diárias), com abertura após as 06:00 horas e fechamento até às 20:00 horas, bem como capacidade de atendimento reduzidos, com limitação a 50% (cinquenta por cento), os seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias;

II – Supermercados, mercados e mercearias;

III – Padarias;

IV – Postos de Combustíveis

V – Hotéis e Pousadas;

VI – Restaurantes.

Art. 5º

Para os restaurantes, ainda, ficam traçadas as seguintes determinações:


I – Consumo somente ao ar livre ou áreas arejadas;

II - Consumo no local e atendimento exclusivo para os clientes que estiverem sentados;

III – Vendas de bebidas alcóolicas somente até as 20:00 horas.

Art. 6º

As lojas de conveniência que tem funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, somente poderão vender bebidas alcóolicas entre as 06:00 e 20:00 horas.

Art. 7º

Também ficam autorizados a ter funcionamento, com capacidade reduzida a 30% (trinta por cento), das 06:00 às 20:00 horas:


I – Lojas de artigos esportivos, roupas, variedades e similares;

II – Lojas de revenda de automóveis;

III – Escritórios;

IV – Lanchonetes;

V – Salões de beleza e afins;

VI – Templos religiosos de qualquer culto.

Art. 8º

Com relação às academias de esporte e ginástica, também está autorizado o funcionamento, nas seguintes condições:


I – Limitação de capacidade em 30% (trinta por cento);

II – Horário reduzido (08 horas diárias), com abertura após às 06:00 horas e fechamento até às 20:00 horas;

III – Agendamento prévio com horário marcado;

IV – Somente aulas individuais, mantendo-se a suspensão para aulas e práticas em grupos.

Art. 9º

Fica proibida a realização de quaisquer eventos, convenções e atividades culturais.

Art. 10

Quanto aos cerimoniais de velório e sepultamento, serão obedecidas as seguintes regras:

I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares;


II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com a observação de que, caso tenham início após as 19:00 horas, será encerrado até as 23:00 horas e, o enterro será realizado às 08:00 horas do dia subsequente e, nessa hipótese, o prédio será fechado, mantendo-se o féretro em seu interior, podendo ficar presente até 04 membros da família;

III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas o consumo de água;

IV - A fiscalização no tocante aos itens acima cabe as empresas funerárias, com o auxílio dos fiscais municipais.

Art. 11

A todos os estabelecimentos descritos neste Decreto, fica instituída a obrigatoriedade de adoção dos protocolos de atendimento criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/  e, ainda:


I – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;

II – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores/trabalhadores/funcionários que estiverem nas dependências dos estabelecimentos;

III - uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores/trabalhadores/funcionários durante a permanência nos respectivos estabelecimentos;

IV – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não adentrem no local;

V – realizar a aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril ou que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal.

Art. 12

Continua a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais, de pano ou descartáveis, seja para circulação pelas ruas ou para ingressos nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas com funcionamento autorizado.

Art. 13

Também fica proibida a realização de quaisquer eventos particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, com aglomeração de pessoas.

Art. 14

No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020, sem prejuízo de novas deliberações nesse sentido, em caso de reclassificação de fase dentro do Plano São Paulo. 

Art. 15

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página https://www.facebook.com/covidurupes.

Art. 16

O descumprimento das deliberações traçadas neste Decreto dará ensejo a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI (em sendo a primeira infração) e grupo XII (em sendo reincidente), além dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 2 de março de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.