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Anexo 1
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Decreto 2991/2021
Dispõe sobre retomada das atividades escolares nas unidades de educação básica nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Urupês, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2991 de 29 de janeiro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1159.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 08:01:03.

Decreto 2991, de 29 de janeiro de 2021
Dispõe sobre retomada das atividades escolares nas unidades de educação básica nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Urupês, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2.020; e
CONSIDERANDO

o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

CONSIDERANDO

a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2.020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO

o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2.020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 e outras providências correlatas;

CONSIDERANDO

o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2.020 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO

o Decreto Municipal nº 2927 de 25 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Município, decorrente da pandemia do COVID 19.

CONSIDERANDO

o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2.020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e

CONSIDERANDO

o protocolo de segurança sanitária, de higiene, saúde e prevenção para o retorno das aulas presenciais das unidades escolares de educação básica das instituições públicas e privadas de ensino de Urupês – SP.

Art. 1º

Fica autorizado o retorno gradual das aulas no modelo presencial, no modelo híbrido e no modelo remoto no ano letivo de 2.021, das unidades escolares de educação básica das instituições públicas e privadas, conforme a classificação do Município, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020, ou conforme a classificação local mais restritiva de acordo com situação epidemiológica do Município de Urupês, com a devida justificativa técnica, e desde que observem o número de educandos matriculados, conforme descrito no art. 2º deste Decreto.


§ 1º A presença dos estudantes nas atividades será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja.


§ 2º O atendimento educacional remoto, pelos meios virtuais e/ou por atividades impressas, deve sempre ser mantido pela instituição de ensino, pública ou privada, em razão do modelo híbrido de retorno gradual das atividades educacionais presenciais, da possibilidade de eventual piora dos índices epidemiológicos do Município e necessária adequação do modelo, bem como para atendimentos dos educandos que, por integrarem os grupos de risco, deverão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/aprendizagem no modelo adequado.

§ 3º A autorização para a realização de atividades presenciais fica condicionada a adoção integral ao menos das regras indicadas no protocolo de segurança sanitária, de higiene, saúde e prevenção para o retorno das aulas presenciais das unidades escolares de educação básica das instituições públicas e privadas de ensino de Urupês – SP, anexo a este Decreto, bem como ao protocolo intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos setoriais da Educação, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 2º

As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades escolares de educação básica das instituições públicas e privadas, em todas as suas modalidades, e serão enquadradas com presença limitada conforme classificação das fases, desde que, seguido ao menos o protocolo de segurança sanitária, de higiene, saúde e prevenção para o retorno das aulas presenciais das unidades escolares de educação básica das instituições públicas e privadas de ensino de Urupês – SP anexo a este Decreto, bem como ao protocolo intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos setoriais da Educação, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.


§ 1º Na educação básica, tendo como fator limitador o distanciamento mínimo de 1,5m por educando, serão observadas as seguintes porcentagens para o atendimento presencial:

I - nas fases vermelha ou laranja, presença limitada em até 35% (trinta e cinco por cento) do número de educandos matriculados;

II - na fase amarela, presença limitada em até 70% (setenta por cento) do número de educandos matriculados;

III - na fase verde, admitida a presença de até 100% (cem por cento) do número de educandos matriculados.


§2º Por ora as unidades de educação básica da rede Municipal de ensino adotam a metodologia do atendimento educacional remoto.

Art. 3º

A data de início das aulas será definida pelos gestores das redes de ensino pública ou privada, tendo como referência o calendário letivo oficialmente homologado pelos respectivos órgãos competentes.


§ 1º As unidades escolares poderão realizar atendimentos em período parcial e integral, conforme disposto no Projeto Pedagógico de cada curso/unidade, desde que cumpram o determinado neste Decreto.


§ 2º A periodicidade do atendimento presencial dispensada aos educandos será definida pelos gestores das redes pública e privada.

Art. 4º

Eventuais casos omissos serão oportunamente regulados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 29 de janeiro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.