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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2965/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Decreto 2965 de 9 de outubro de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1105.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 04:16:15.

Decreto 2965, de 9 de outubro de 2020
Altera redação do Decreto nº 2.960, de 04 de Setembro de 2020 e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;

CONSIDERANDO

as medidas adotadas no que tange a retomada das atividades econômicas no Município de Urupês, elencadas nos Decretos nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020 e nº 2.944, de 18 de Junho de 2.020; 

CONSIDERANDO

a necessidade de revisão de deliberações traçadas por este Município, no Decreto nº 2.960, de 04 de Setembro de 2.020

Art. 1º

DECRETA:

Art. 2º

Fica permitida a realização de eventos particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, adotando-se as seguintes medidas:

I – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;

II – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores/trabalhadores/funcionários que estiverem nas dependências do local;

III - uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores/trabalhadores/funcionários durante a permanência no local;

IV – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não adentrem no local;

V – realizar a aferição de temperatura nas entradas dos locais/eventos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril ou que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal;

VI - respeitar, nas áreas de consumação de alimentos, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro; 

VII – respeitar, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m² (1,5m x 1,5m) de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);

VIII – respeitar todas as normas atinentes ao direito de vizinhança e perturbação do sossego alheio

Art. 3º

O descumprimento de quaisquer das deliberações traçadas neste Decreto configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página https://www.facebook.com/covidurupes e pelo número de telefone celular (17) 98119-1278.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 10 do Decreto nº 2.960, de 04 de Setembro de 2.020.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de outubro de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.