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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1548/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1548 de 14 de janeiro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=104.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 04:12:37.

Lei 1548, de 14 de janeiro de 2002
Dispõe sobre o pagamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa, com os acréscimos legais de juros, multa e atualização monetária, poderão ser pagos:

    a) – à vista, hipótese na qual o contribuinte gozará da isenção da multa;

    b) – em até 40 (quarenta) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 10,00 (dez reais).

Art. 2º

A cobrança do débito fiscal constituído na forma do art. 1º, desta lei, iniciar-se-á com a notificação do devedor para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento da dívida apurada.

Art. 3º

O prazo para o contribuinte requerer o pagamento parcelado é de trinta (30) dias, contados da data de sua notificação para o pagamento à vista.

§ 1º

O requerimento de parcelamento deverá ser protocolado na Lançadoria, dentro do prazo previsto neste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas.

§ 2º

O pedido de parcelamento importa em confissão da dívida.

§ 3º

O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Chefe de Gabinete ou ao Lançador, para deferir requerimentos de parcelamento de débito.

§ 4º

O deferimento do pedido de parcelamento será formalizado através de um Termo de Acordo de Confissão e de Parcelamento de Dívida.

§ 5º

O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado através de Decreto do Executivo.

Art. 4º

Os débitos apurados até 31.12.2000 serão convertidos em UFIR e efetuada a reconversão para reais em 01.01.2001.

Art. 5º

A partir de 01.01.2001, os débitos para com a Fazenda Municipal serão reajustados pela variação mensal do IPC da FIPE, acrescidos de juros de 1% ao mês ou fração e pela multa prevista na legislação tributária.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Leis ns. 1.461, de 21.10.1999; 1.508 de 01.03.2001 e 1.532, de 31.08.2001..

Prefeitura Municipal de Urupês, 14 de janeiro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.