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Lei 1977 de 06/08/2010 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1486/2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
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Lei 1486 de 18 de agosto de 2000 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=984.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 14:16:41.


Este ato foi revogado
pelo(a) /
Lei 1486, de 18 de agosto de 2000
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE URUPÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – do Município de Urupês, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões  referentes à merenda escolar.

Art. 2º

O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – será constituído por sete membros e com a seguinte composição:


I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres;

V – um representante da sociedade local.

§ 1º

Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º

Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º

O Presidente do CAE será definido na reunião de posse dos seus membros.

§ 4º

O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3º

Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:


I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE,

II- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas  higiênicas e sanitárias;

III- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2.000

Art. 4º

O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Parágrafo único

O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 5º

Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, serão excluídas do  CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6º

Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº1.335, de 09 de maio de 1.997.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de agosto de 2000
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.