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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1595/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1595 de 20 de novembro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=91.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 21:10:40.

Lei 1595, de 20 de novembro de 2002
Concede isenção de multa e juros para o pagamento de débitos relativos ao serviço de fornecimento de água e esgotos e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica concedida aos contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal, com referência ao serviço de fornecimento de água e esgotos, ainda que inscritos em Dívida Ativa,  a isenção de multa e juros moratórios previstos na legislação tributária municipal, para o pagamento do respectivo débito, em parcela única,  até 20.12.2002.

Parágrafo único

Escoado esse prazo, o débito será cobrado pela via judicial, através da ação específica.

Art. 2º

O prazo previsto no artigo anterior  poderá ser prorrogado mediante Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis ns. 1.509, de 01.03.2001 e 1.547, de 14.01.2002.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de novembro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.