Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído o perímetro escolar de segurança, a ser respeitado nos limites circunvizinhos aos estabelecimentos de ensino situados no território do Município.
Para efeito do disposto no artigo anterior, entende-se como perímetro escolar de segurança a distância contígua, inferior à 100 (cem) metros de qualquer unidade escolar.
Fica vedado, dentro da área delimitada pelo art. 2º, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, casas de entretenimento, ambulantes e congêneres que tenham como uma das atividades o comércio de bebidas alcóolicas, cigarros e diversões eletrônicas.
Fica ressalvada, na área a que se refere o art. 2º, desta lei, a situação jurídica dos estabelecimentos comerciais e/ou prestação de serviços que explorem qualquer uma das atividades mencionadas na parte final do art. 3º, em obediência ao princípio constitucional do direito adquirido.
Aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sucessivamente:
a) – multa equivalente à 05 (cinco) valores referência;
b) – Multa equivalente à 10 (dez) valores referência, na reincidência;
c) - Cassação do alvará de licença.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.