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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 109/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 109 de 25 de março de 2004 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=517.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 13:13:25.

Lei Complementar 109, de 25 de março de 2004
Altera a Lei Complementar nº 65, de 05 de março de 1999 e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 70, III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

São introduzidas na Lei Complementar nº 65, de 05 de março de 1999, com as alterações de leis posteriores, as seguintes alterações:

I - ficam criados 03 (três) empregos de "Auxiliar de Serviços Gerais" (feminino), referência "02", com a carga horária de 44 horas semanais, os quais passam a fazer parte integrante do Anexo III, do citado diploma legal;

II - ficam criados 02 (dois) empregos de "Merendeira", referência "02", com a carga horária de 44 horas semanais, os quais passam a fazer parte integrante do Anexo III, do citado diploma legal;

III- ficam criados 04 (quatro) empregos de "Agente de Fiscalização Urbana", referência " 04", com a carga horária de 44 horas semanais, os quais passam a fazer parte integrante do Anexo III, do citado diploma legal;

IV- os salários-base dos empregos de "Lançador", "Secretário", "Tesoureiro" e "Contador", referência "13", constantes do Anexo III, do citado diploma legal, ficam fixados na referência "16";

V- o emprego de "Assistente de Serviços de Contabilidade", referência "12", constante do Anexo III, do citado diploma legal, passa a denominar-se "Agente de Controle Fiscal, Previdenciário e do  Patrimônio", ficando o respectivo salário-base fixado na referência "16".

Art. 2º

Os valores das gratificações a que se referem as Portarias ns. 18-A, de 14.02.91; 382, de 08.12.92; 859, de 27.05.96; 1.578, de 02.05.02; 1.588, de 01.07.02 e 1.591, de 15.07.02, percebidas atualmente pelos titulares dos empregos a que se referem os itens IV e V, do artigo anterior, inclusive no que se refere à gratificação de  "quebra-de-caixa",  ficam absorvidos pelo aumento do valor  dos respectivos  salários-base dos citados empregos, que passaram das referência "12 e 13, respectivamente, para a referência "16", ficando esses atos automaticamente revogados, mas persistindo a obrigação da prestação dos  serviços a que se referem em razão da aludida incorporação.

Art. 3º

O disposto no art. 2º, n. IV, é extensivo aos servidores inativos aposentados nos empregos a que o mesmo se refere.

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 5º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 25 de março de 2004
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.