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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1542/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1542 de 6 de dezembro de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=40.
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Lei 1542, de 6 de dezembro de 2001
Institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiro por motocicleta de aluguel – moto-taxi e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e com base no art. 70, nº. III, da L.O.M. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Capítulo I

DA ESPECIFICAÇÃO

Art. 1º

Esta  lei institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiro por motocicleta de aluguel denominado moto-taxi, estabelecendo sistema de registro de empresas e por condutores autônomos, credenciando na sua exploração, bem como instituindo responsabilidade e penalidades aplicáveis aos mesmos.

Art. 2º

Considera-se transporte individual de passageiro, para efeito de aplicação da presente Lei, aquele efetuado por mototaxista credenciado, vinculado ou não as empresas e executado através de motocicleta devidamente registrada junto ao setor de Lançadoria.

Art. 3º

Os serviços de moto-taxi são assim classificados:


I – REGULARES. Prestados no horário das 06:00 h às 22:00 horas;


II – ESPECIAIS. Prestados:


a)     no horário das 22:00 h às 06:00 h;

b)     aos sábados, após as 18:00 horas

c)     aos domingos e feriados

d)     fora do perímetro urbano.

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º

A exploração do serviço de que trata esta Lei será através de autorização expressa do Poder Executivo Municipal aos mototaxistas autônomos  e aos vinculados às empresas, previamente inscritas no Cadastro Fiscal da Prefeitura e registrada no setor de Lançadoria.

§ 1º

A autorização é intransferível e válida pelo período de doze meses, findo o qual deverá ser renovada com apresentação  dos documentos elencados no § 1o do artigo 7º. da presente Lei, com exceção do pagamento previsto no item VII.

§ 2º

Face a sua precariedade, a autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, se inconveniente e inoportuna, por ato do Chefe do Executivo Municipal, sem gerar qualquer espécie de indenização ao autorizado ou a quem quer que seja.

Capítulo III

DO REGISTRO DA EMPRESA GERENCIADORA

Art. 5º

O registro das empresas, dos mototaxistas autônomos, junto  ao setor de Lançadoria é condição indispensável à execução dos serviços de moto-taxi.

§ 1º

Para obtenção do registro deverá o interessado apresentar requerimento em 2 (duas) vias, instruído com a seguinte documentação:

I – contrato social constituído da empresa, do qual conste o objeto e demonstração de patrimônio não inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – certidão negativa de ações penais fornecidas pelo Cartório Distribuidor do Fórum local e certidão dos cartórios de protestos, correspondentes a cada um dos sócios da empresa;

III – prova da instalação da sede da empresa no Município, com área interna em tamanho suficiente para estacionamento de todas as motocicletas e localização distante de, no mínimo 50 (cinqüenta) metros de ponto de Táxi e ônibus.

§ 2º

O registro será concluído com a expedição de documento próprio pelo setor de Lançadoria, após a apresentação de comprovante de inscrição da empresa e dos mototaxistas autônomos no rol de contribuintes da municipalidade.

§ 3º

Além dos documentos descritos no presente artigo, a empresa estará sujeita à apresentação de outros que eventualmente poderão ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.

Art. 6º

O pedido de registro da empresa poderá ser negado:

I – caso esteja em desacordo com as exigências do artigo anterior;

II – se qualquer dos sócios tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito;

III – se qualquer dos sócios tiver sofrido condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito.

Capítulo IV

DO CREDENCIAMENTO DO MOTOTAXISTA E REGISTRO DA MOTOCICLETA

Seção I

DO CREDENCIAMENTO DO MOTOTAXISTA

Art. 7º

Para a exploração do serviço é obrigatório o credenciamento dos mototaxistas junto ao setor de Lançadoria.

§ 1º

Para efetuar o credenciamento deverá a empresa e mototaxistas autônomos apresentarem os seguintes documentos:

I – cédula de identidade, CPF, e título de eleitor;

II – comprovante de residência na cidade de Urupês ;

III – Carteira Nacional de Habilitação; Categoria “A”

IV – Certidão negativa de antecedentes por crime de trânsito

V - Certidão de multas de trânsito;

VI – Prova de pagamento do seguro para veículos automotores -DPVAT;

VII- Prova do recebimento à Fazenda Municipal: 

a) – da quantia correspondente a um (01) Valor Referência – V.R.-, para as empresas; 

b) – da quantia correspondente a meio (1/2) Valor Referência – V.R.-, para o mototaxista autônomo.-

VIII – Prova de avaliação psicológica que capacite o mototaxista a transportar passageiros.

§ 2º

O credenciamento será negado:

I – se verificado a falta de qualquer um dos documentos previstos no parágrafo anterior;

II – se o mototaxista tiver sofrido nos últimos 12 (doze) meses, 06 (seis) multas leves ou 04 (quatro) médias ou 03 (três) graves;

III – se o mototaxista tiver sofrido nos últimos 12 (doze) meses, 02 (duas) multas gravíssimas ou 01 (uma) gravíssima com suspensão da carteira de habilitação;

IV – se o mototaxista tiver sofrido condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito;

V -  se o mototaxista tiver sofrido condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito.

§ 3º

A transferência do mototaxista de uma empresa para outra será limitada a 02 (duas) no período de 12 (doze) meses e somente será admitida após anuência do setor de Lançadoria que poderá  exigir justificativa expressa de seu motivo.

§ 4º

Por ato próprio, do setor de Lançadoria poderá exigir como requisito para credenciamento, a formação do mototaxista em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.

Seção II

DO REGISTRO DA MOTOCICLETA

Art. 8º

A motocicleta a ser utilizada na exploração do serviço deverá ser registrada junto ao setor de Lançadoria, pela empresa, através da apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia autenticada  do DUAL  e DUT;

II – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do seguro obrigatório – DPVAT;

III – comprovante de pesquisa do veículo efetuado junto ao sistema do DETRAN/ setor de Lançadoria

IV – cópia do CPF e RG do proprietário

Art. 9º

No ato do registro da motocicleta, deverá o interessado apresentar Laudo de Vistoria emitido por concessionário ou engenheiro mecânico devidamente credenciado, atestando que o veículo apresenta os requisitos seguintes:

I – capacidade cúbica do motor  no mínimo 90 (noventa) e no máximo 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas;

II – tempo máximo de 15 (quinze) anos de fabricação;

III - equipamento de segurança previstos pela legislação de trânsito em perfeito estado de funcionamento;

IV – protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”);

V - faixa padrão previamente aprovada pela Prefeitura com os dizeres “Moto-Taxi” bem como indicação da empresa, quando a esta  estiver o mototaxista vinculado e número de identificação visivelmente apostos no tanque de combustível.

§ 1º

Aos mototaxistas autônomos do serviço de transporte individual de passageiro, por meio de motocicleta, deverão ter a inscrição com os seguintes dizeres MOTO TÁXI visivelmente aposto no tanque de combustível, não devendo confrontar com o estabelecido no inciso V, do presente artigo, sem prejuízo das demais condições de que se trata os itens I a IV deste artigo.

§ 2º

O registro será negado se verificado a falta de qualquer um dos requisitos acima.

Art. 10

O registro será concluído com a expedição de documento próprio após a apresentação de comprovante do licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial da motocicleta junto a CIRETRAN.

Parágrafo único

O registro no setor de Lançadoria deverá ser renovado anualmente com a apresentação dos documentos e cumprimento dos requisitos dispostos nos artigos desta seção.

Capítulo V

DO ÓRGÃO FISCALIZADOR

Art. 11

Além do registro das empresas, e mototaxistas autônomos, compete ao setor de Lançadoria:

I – fiscalizar as empresas e os mototaxistas quanto ao cumprimento das disposições da presente Lei;

II – aplicar as penalidades previstas nesta Lei às empresas e aos condutores infratores.

Art. 12

Ao efetuar o registro do mototaxista vinculado ou não a qualquer empresa do ramo, o setor de Lançadoria poderá utilizar o sistema de identificação por número ou características uniforme, de modo a facilitar a identificação dos mesmos em trânsito.

Parágrafo único

No uniforme deverá constar o número do mototaxista e da empresa que estiver vinculado, no peito e nas costas, em tamanho que facilite sua identificação a uma distância de pelo menos 15 (quinze) metros.

Capítulo VI

DOS PONTOS DE MOTO-TAXI

Art. 13

Os mototaxistas vinculados às empresas terão como ponto único e exclusivo para a prestação dos serviços a sede de suas respectivas empresas e outros que serão instituídos pela setor de Lançadoria, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito  e o projeto urbanístico da cidade, devendo ainda conter especificações da categoria e número de ordem de vagas.

§ 1º

A quantidade de veículos por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).

§ 2º

Se conveniente e oportuno, os pontos serão, por ato do Poder Público, através do setor de Lançadoria, transferidos ou extintos bem como terão seu espaço ampliado ou diminuído.

§ 3º

Para efeito de embarque de passageiros, o mototaxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei.

§ 4º

Por ato do Poder Público, através do setor de Lançadoria poderá instituir normas complementares a este Capítulo, visando aprimorar o sistema de embarque nos pontos de moto-taxi.

§ 5º

A distribuição de pontos livres destinados aos mototaxistas autônomos, será definida pelo setor de Lançadoria.

Capítulo VII

DOS DEVERES DO MOTOTAXISTA

Art. 14

Sem prejuízo das demais disposições legais, deverá o mototaxista respeitar integralmente a presente lei, bem como facilitar por todos os meios, o exercício das atividades de fiscalização municipal necessárias ao bom andamento dos serviços ora regulamentados.

Art. 15

É dever de todo mototaxista credenciado para exploração do serviço de transporte individual de passageiro, cumprir integralmente a presente Lei e a de trânsito, bem como outras diretrizes instituídas pelo setor de Lançadoria, dirigindo a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao passageiro, bem como:

I – não transportar menores de 7 (sete) anos ou pessoas que não tenham capacidade física ou mental de cuidar de sua própria segurança;

II – não transportar menores entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos sem autorização expressa dos pais ou responsável;

III – não transportar mais do que 01 (um) passageiro por vez;

IV – não utilizar aparelhos de comunicação com a motocicleta em movimento;

V – fornecer ao passageiro capacete aprovado pelo INMENTRO juntamente com a touca higiênica e descartável;

VI – não transportar usuários que estejam, portanto qualquer tipo de volume, de considerável peso ou tamanho, capaz de colocar em risco a segurança do transporte;

VII – tratar usuário com urbanidade e respeito;

VIII – trajar uniforme da empresa em que esteja vinculado;

IX – portar sempre cartão correspondente à sua identificação, constando fotografia carimbada pelo setor de Lançadoria, número da CNH, número do RG e data de validade do credenciamento do mototaxista e do registro da motocicleta;

X – portar sempre a tabela das tarifas, cobrando valores nunca superiores ao instituído no Anexo I da presente Lei;

XI – não exercer atividade em pontos que não sejam aqueles previstos no artigo 13 da presente Lei;

XII – respeitar a ordem de embarque de passageiros nos pontos de moto-taxi.

Capítulo VIII

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 16

As empresas estarão obrigadas a:

I- recusar como prestadores do serviço mototaxista que não estejam regularmente credenciados ou cuja autorização está vencida, suspensa ou cassada;

II- recusar motocicletas que não estejam registradas no Setor de Lançadoria;

III- recusar motocicletas cujo pagamento do seguro e que dispõe o inciso V do artigo 8º da presente Lei, não esteja regularmente em dia;

IV- comunicar ao Setor de Lançadoria quaisquer alterações quanto à localização de sua sede;

V- manter atualizada a contabilidade e o controle operacional da frota, exibindo-os quanto solicitado pela fiscalização municipal;

VI- manter em atividade pelo  menos 70% (setenta por cento) da frota no período diurno e, no mínimo, 30% ( trinta por cento) no período  noturno, sábados, domingos e feriados;

VII- encaminhar mensalmente ao setor de Lançadoria a relação dos mototaxistas a ela vinculados,

VIII- manter os mototaxistas uniformizados e exercer sobre eles rigorosas fiscalização quanto ao comportamento e aparência física.

Capítulo IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17

Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97, a inobservância dos deveres instituídos pela presente Lei sujeitará os mototaxistas infratores e as empresas às seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – suspensão:

a) da credencial do mototaxista,

b) do registro da empresa.

III – cassação:

a) da credencial do mototaxista,

b) do registro da empresa

Seção I

DA ADVERTÊNCIA

Art. 18

A pena de advertência será aplicada:

I – ao mototaxista nos casos de infrigência ao disposto do artigo 15 e seus incisos, da presente Lei;

II – à empresa nos casos de inobservância do disposto no artigo 16 incisos IV,V,VI,VII e VIII da presente Lei.

Seção II

DA SUSPENSÃO

Art. 19

A pena de suspensão do credenciamento do mototaxista será:

I – de 30 dias quando houver, advertido, voltar a infringir no período de 12 meses, o disposto no artigo 15 e incisos da presente Lei;

II – de 120 dias quando, após cumprida pena de suspensão por 30 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no artigo 15 e incisos da presente lei.

Art. 20

A pena de suspensão do registro e alvará de funcionamento da empresa será:

I – de 30 dias quando, advertida, voltar a infringir no período de 12 meses, o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII artigo 16 da presente Lei;

II – de 90 dias:

a) quando, após  cumprir pena de suspensão de 30 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 16 da presente Lei;

b) quando infringir o disposto nos incisos I, II e III do artigo 16 da presente Lei,

Seção III

DA CASSAÇÃO

Art. 21

A pena de cassação do credenciamento do mototaxista será aplicada quando do cometimento de falta grave por parte do mototaxista.

§ 1º

§ 1o – Considera-se falta grave:

I – dirigir em estado de embriagues;

II – utilizar a motocicleta par fins ilícitos;

III – voltar a infringir o disposto no artigo 15 da presente Lei, no período de 12 meses após cumprido pena de suspensão de credenciamento por 120 dias;

IV – prestar serviço utilizando motocicleta não registrada para tanto;

V – prestar o serviço quando estiver cumprindo pena de suspensão;

VI – sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço;

VII – sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação de serviço.

§ 2º

Ao mototaxista penalizado com a cassação do credenciamento não ser dará nova autorização por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 22

A pena de cassação do registro e alvará de funcionamento da empresa será aplicada:

I – quando, após cumprir pena de suspensão de 90 dias, voltar a infringir, no período de 12 meses, o disposto no artigo 16 da presente Lei;

II – quando for flagrada utilizando bens públicos ou de concessionários de serviço público tais como postes, cabines telefônicas, pontos de ônibus e assemelhados para veiculação, por qualquer meio, de propaganda sobre suas atividades.

Seção IV

DO RECURSO

Art. 23

Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias após a atuação, que deverá ser protocolado e encaminhado ao setor de Lançadoria.

Parágrafo único

A interposição de recurso não suspenderá a execução da penalidade.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

As empresas e mototaxistas autônomos do serviço de moto-taxi serão responsáveis civil, criminal e administrativamente com os mototaxistas por quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros quando da prestação dos serviços.

Art. 25

As tarifas poderão ser reajustadas por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 26

O agente público que de qualquer forma admitir, outorgar validade ou permitir o exercício da atividade em desacordo com a presente Lei, estará sujeito às penalidades administrativas, civis, criminais cabíveis.

Art. 27

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de dezembro de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.