Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O art. 2º da Lei nº 1.428, de 31.12.98, com as alterações decorrentes de leis posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - As contratações serão precedidas de ato administrativo, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de processo seletivo, ressalvados os casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.