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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1614/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1614 de 20 de março de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=182.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 18:19:41.

Lei 1614, de 20 de março de 2003
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 1.602, de 26.12.2002.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da L.O.M.. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º da Lei nº 1.602, de 26.12.2002, que institui no Município a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP -, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal:

        "Art. 5º - As alíquotas para a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP - são as constantes da tabela anexa, parte integrante  da presente lei.

        §1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h., bem como os consumidores da classe rural.-

        §2º - Igualmente estão isentos da contribuição de que trata esta lei, os templos religiosos e as entidades com fins filantrópicos, com sede no Município.-

        §3º - A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, ou órgão regulador que vier a substituí-la".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de março de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.