Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º da Lei nº 1.602, de 26.12.2002, que institui no Município a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP -, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal:
"Art. 5º - As alíquotas para a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP - são as constantes da tabela anexa, parte integrante da presente lei.
§1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h., bem como os consumidores da classe rural.-
§2º - Igualmente estão isentos da contribuição de que trata esta lei, os templos religiosos e as entidades com fins filantrópicos, com sede no Município.-
§3º - A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, ou órgão regulador que vier a substituí-la".
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.