Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 3º e 6º da Lei nº 596, de 27.08.73, alterados pela Lei nº 950, de 21.03.85:
"Art. 3º - Cabe à Prefeitura Municipal a remoção do lixo consistente em:
a)- resíduos domiciliares:
b)- materiais de varredura domiciliar;
c)- resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e os de estabelecimentos comerciais, hospitalares e de prestação de serviços;
d)- animais mortos".
§1º - A remoção do lixo de que trata este artigo será efetuado pela Prefeitura, diariamente nos dias úteis de segunda à sexta-feira, podendo ser efetuada em dias alternados, segundo critério da Administração, devendo o mesmo ser acondicionado, obrigatoriamente, em sacos plásticos.
§2º - O lixo que não estiver acondicionado na forma do parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa de 1/4 (um quarto) do Valor de Referência adotado pelo Município, exigível em dobro em cada caso de reincidência".
"Art. 6º - A remoção do lixo oriundo de entulhos, terra e sobras de materiais de construção, restos de limpeza e podação de árvores de jardins e quintais, bem como restos de móveis, colchões, utensílios de quaisquer natureza, similares e afins, em pedaços ou por inteiro, serão obrigatoriamente removidos pelo proprietário ou ocupante do imóvel.
§1º - Fica proibida a deposição dos detritos de que trata este artigo na via pública ou na calçada, devendo ser colocados em caçambas apropriadas ou removidos imediatamente.
§2º - A infringência do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator à multa correspondente à um Valor de Referência adotado pelo Município, cobrada em dobro em cada reincidência.
§3º - A Prefeitura removerá, gratuitamente, o lixo resultante de podas de árvores da rede urbana de arborização, desde que previamente acondicionados em sacos."
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 596, de 27.08.73:
"Art. 7º - A Prefeitura indicará o local do destino do lixo a que se refere o art. 6º, desta lei".
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.