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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1610/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1610 de 6 de março de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=178.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 20:15:59.

Lei 1610, de 6 de março de 2003
Altera a Lei nº 596, de 27.08.73, modificada pela Lei nº 950, de 21.03.85.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 3º e 6º da Lei nº 596, de 27.08.73, alterados pela Lei nº 950, de 21.03.85:

        "Art. 3º - Cabe à Prefeitura Municipal a remoção do lixo consistente em:

                a)- resíduos domiciliares:

                b)- materiais de varredura domiciliar;

                c)- resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e os de estabelecimentos comerciais, hospitalares e de prestação de serviços;

                d)- animais mortos".

        §1º - A remoção do lixo de que trata este artigo será efetuado pela Prefeitura, diariamente nos dias úteis de segunda à sexta-feira, podendo ser efetuada  em dias alternados, segundo critério da Administração, devendo o mesmo ser acondicionado, obrigatoriamente, em sacos plásticos.

        §2º - O lixo que não estiver acondicionado na forma do parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa de 1/4 (um quarto) do Valor de Referência adotado pelo Município, exigível em dobro em cada caso de reincidência".


         "Art. 6º - A remoção do lixo oriundo de entulhos, terra e sobras de materiais de construção, restos de limpeza e podação de árvores de jardins e quintais, bem como restos de móveis, colchões, utensílios de quaisquer natureza,  similares e afins, em pedaços ou por inteiro, serão obrigatoriamente removidos pelo proprietário ou ocupante do imóvel.

        §1º - Fica proibida a deposição dos detritos de que trata este artigo na via pública ou na calçada, devendo ser colocados em caçambas apropriadas ou removidos imediatamente.

        §2º - A infringência do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator à multa correspondente à um Valor de Referência adotado pelo Município, cobrada em dobro em cada reincidência.

        §3º - A Prefeitura removerá, gratuitamente, o lixo resultante de podas de árvores da rede urbana de arborização, desde que previamente acondicionados em sacos."

Art. 2º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º da Lei nº 596, de 27.08.73:

        "Art. 7º - A Prefeitura indicará o local do destino do lixo a que se refere o art. 6º, desta lei".

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de março de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.