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Decreto 2965 de 09/10/2020 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2960/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2960 de 4 de setembro de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1093.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 06:28:08.

Decreto 2960, de 4 de setembro de 2020
Prorroga a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, com alterações na fase de retomada das atividades econômicas e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;

CONSIDERANDO

as medidas adotadas no que tange a retomada das atividades econômicas no Município de Urupês, elencadas nos Decretos nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020 e nº 2.944, de 18 de Junho de 2.020;

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020 e, a reclassificação da Região de São José do Rio Preto – DRS XV, para a fase amarela do Plano São Paulo de retomada consciente às atividades econômicas, conforme anúncio do Governador João Dória, em 04 de setembro de 2.020 e publicação oficial do Governo do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/13-balanco-plano-sp-

Art. 1º

O Município de Urupês continua seguindo as deliberações estampadas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020, mantendo e estendendo, assim, a medida de quarentena;

Art. 2º

Com relação ao Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais, adotado pelo Decreto nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020, ficam estipuladas as alterações traçadas neste Decreto, conforme será exposto, seguindo, assim, a reclassificação da Região de São José do Rio Preto – DRS XV, para a fase amarela do Plano São Paulo de retomada consciente às atividades econômicas, conforme anúncio do Governador João Dória, em 04 de setembro de 2.020;

Art. 3º

Estão autorizados a ter funcionamento, em horário reduzido (08 horas diárias) e capacidade de atendimento reduzidos, com limitação a 40% (quarenta por cento), os seguintes estabelecimentos:

I – Atividades imobiliárias;

II – Lojas de revendas de automóveis;

III – Escritórios em geral;

IV – Estabelecimentos comerciais de rua;

V – Serviços em geral

Art. 4º

Ficam autorizados a ter funcionamento os bares, restaurantes e similares, para consumo no local, nas seguintes condições:

I – Somente ao ar livre ou áreas arejadas;

II – Limitação de capacidade em 40% (quarenta por cento);

III – Horário reduzido (08 horas diárias);

IV – Consumo no local somente até as 22 (vinte e duas) horas;

Art. 5º

Também ficam autorizados a ter funcionamento, salões de beleza e barbearias, nas seguintes condições:

I – Limitação de capacidade em 40% (quarenta por cento);

II – Horário reduzido (08 horas diárias);

Art. 6º

Com relação às academias de esporte e ginástica, também está autorizado o funcionamento, nas seguintes condições:

I – Limitação de capacidade em 40% (quarenta por cento);

II – Horário reduzido (08 horas diárias);

III – Agendamento prévio com horário marcado;

IV – Somente aulas individuais, mantendo-se a suspensão para aulas e práticas em grupos;

Art. 7º

Quaisquer eventos, convenções e atividades culturais, poderão ser realizados, observados os seguintes parâmetros:

I – Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento);

II – Horário reduzido (08 horas);

III – Rigoroso controle de acesso, com vendas de ingresso de entrada somente de forma virtual;

IV – Os assentos e filas interiores deverão guardar distância de 1,5 metros cada um;

V – Proibição total de atividades com o público em pé;

Art. 8º

A todos os estabelecimentos descritos neste Decreto, fica instituída a obrigatoriedade de adoção dos protocolos de atendimento criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/13-balanco-plano-sp-04092020.pdf e, ainda:

I – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;

II – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores/trabalhadores/funcionários que estiverem nas dependências dos estabelecimentos;

III - uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores/trabalhadores/funcionários durante a permanência nos respectivos estabelecimentos;

IV – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não adentrem no local;

V – realizar a aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril ou que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal.

Art. 9º

Continua a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais, de pano ou descartáveis, seja para circulação pelas ruas ou para ingressos nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas com funcionamento autorizado.

Art. 10

Também fica proibida a realização de eventos particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, com aglomeração de pessoas. 

(Revogado pelo Decreto 2965/2020).
Art. 11

No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020.

Art. 12

Os tributos e as contas de água e esgoto que tiverem vencimento dentro do período de vigência deste Decreto, ficam com seus vencimentos prorrogados, sem os acréscimos moratórios.

Art. 13

O descumprimento de quaisquer das deliberações traçadas neste Decreto configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 14

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página https://www.facebook.com/covidurupes e pelo número de telefone celular (17) 98119-1278.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de setembro de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.