Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa, com os acréscimos legais de juros, multa e atualização monetária, poderão ser pagos:
a) – à vista, hipótese na qual o contribuinte gozará da isenção da multa;
b) – em até 40 (quarenta) parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 10,00 (dez reais).
A cobrança do débito fiscal constituído na forma do art. 1º, desta lei, iniciar-se-á com a notificação do devedor para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento da dívida apurada.
O prazo para o contribuinte requerer o pagamento parcelado é de trinta (30) dias, contados da data de sua notificação para o pagamento à vista.
O requerimento de parcelamento deverá ser protocolado na Lançadoria, dentro do prazo previsto neste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas.
O pedido de parcelamento importa em confissão da dívida.
O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Chefe de Gabinete ou ao Lançador, para deferir requerimentos de parcelamento de débito.
O deferimento do pedido de parcelamento será formalizado através de um Termo de Acordo de Confissão e de Parcelamento de Dívida.
O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado através de Decreto do Executivo.
Os débitos apurados até 31.12.2000 serão convertidos em UFIR e efetuada a reconversão para reais em 01.01.2001.
A partir de 01.01.2001, os débitos para com a Fazenda Municipal serão reajustados pela variação mensal do IPC da FIPE, acrescidos de juros de 1% ao mês ou fração e pela multa prevista na legislação tributária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Leis ns. 1.461, de 21.10.1999; 1.508 de 01.03.2001 e 1.532, de 31.08.2001..
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.