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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2764/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2764 de 6 de setembro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1014.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 10:36:57.

Decreto 2764, de 6 de setembro de 2017
Regulamenta o comércio ambulante no município de Urupês, fixa as taxas de exercício de atividade e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º

O exercício do comercio ambulante no município de Urupês é regulado pelo disposto na Lei Complementar nº 58, de 29 de julho de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 116, de 18 de agosto de 2005 e por este decreto, aplicadas subsidiariamente as normas do Código Tributário Municipal e demais disposições pertinentes.

Art. 2º

Considera-se comércio ambulante as atividades temporárias de compra e venda, em vias e logradouros públicos, em caráter intermitente, permanente, eventual ou itinerante, por meio de barracas e assemelhados, circos, parques de diversões, feiras de exposição, bancas de jornal, bares, lanchonetes, restaurantes e assemelhados e veículos automotores.

Art. 3º

O comércio ambulante em caráter itinerante poderá ser exercido em vias e logradouros públicos, delimitados ou de forma permanente ou com instalações de difícil remoção.


§1º – O exercício do comércio ambulante de caráter intermitente, permanente, eventual ou itinerante, somente poderá ser realizado na Av. da  Saudade,  no trecho entre as Ruas Gustavo Martins Cerqueira e Januário Barbosa.- (AC).


§2º - O comércio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser exercido dentro do seguinte horário: de segunda-feira ao sábado, das 8,00 às 18,00 horas, ficando vedado o exercício do mesmo aos domingos e feriados. (AC).


Art. 4º

Poderão ser objeto de comércio ambulante quaisquer bens, equipamentos e produtos, exceto os seguintes:


 





GLP. (NR);

 

I – mercadorias não especificadas na autorização; II – bebidas alcoólicas ou alcoolizadas;

III- armas e munições;

IV- inflamáveis, explosivos ou corrosivos, inclusive gás liquefeito de petróleo –


V- pássaros e animais, vedada também a exploração de seus instintos e

 

habilidade, sob qualquer forma; e,

VI- quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde pública ou inconvenientes ao bem estar social.


Art. 5º

A autorização para exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, salvo quando falecer o titular e seus sucessores forem dependentes da atividade, constando dela os seguintes elementos:


I – Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; II- número de inscrição;

III- indicação das mercadorias objeto do comércio e, no caso de artesanato, material utilizado na fabricação;

IV- especificação do veículo, quando for o caso;

V- dias, horário e local do comércio da atividade; e VI- prazo de validade.


Art. 6º

O interessado, exibindo o comprovante de recolhimento da taxa incidente, deverá requerer a autorização diretamente ao Setor de Lançadoria,  especificando a necessidade, o tempo e horário da atividade a ser desenvolvida.


§1º – Se o comércio ambulante for exercício com utilização de veículos automotores, o requerimento deverá ser instruído também com certificado de licenciamento perante o órgão de trânsito competente e a autorização fica condicionada  a prévia inspeção municipal, para verificação das condições de segurança higiene e de armazenamento dos produtos objeto da comercialização.


§2º – A autorização municipal para o exercício da atividade poderá ser cancelada a qualquer tempo, desde que verificada a ausência dos motivos ensejadores da concessão.

Art. 7º

A Prefeitura poderá limitar o número de autorizações de comércio ambulante em relação a cada ramo de negócio, aos locais ou áreas de atuação.


Art. 8º

Ficam estabelecidas as seguintes taxas diárias pelo uso de ruas e/ou logradouros públicos, no exercício das atividades de comércio ambulante e o respectivo estacionamento, quando for o caso: (NR)

a)venda de produtos alimentícios, industrializados ou não, Inclusive cestas básicas

b)venda de produtos de limpeza

c)venda de roupas em geral

d)venda de artigos de couro e pele

e)venda de louças, alumínios, ferragens e artefatos de plásticos e borracha

f)venda de móveis em geral

g)venda de plantas ornamentais (naturais ou artificiais) e de árvores de Natal

h)venda de bijuterias e artesanatos

i)venda de aparelhos eletroeletrônicos

j)atividades diversas e/ou não especificadas


Art. 9º

São isentos da taxa de autorização e funcionamento: I- Os deficientes físicos que exercerem pessoalmente as atividades;

II- As pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprovadamente não possuir condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

III- Os menores autorizados em colaboração com a entidade local de assistência  a criança e ao adolescente; e,

IV- O produtor residente no município que comercializar diretamente a sua

produção


Art. 10

O vendedor ambulante é responsável pela qualidade dos

produtos, sendo-lhe vedado comercializar mercadorias não especificadas no alvará, que deverá ser exibido sempre que for solicitado pela fiscalização.


§1º - É expressamente proibido o comércio de produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública, cujo prazo de validade esteja vencido ou, no caso de fabricação própria, sem esta indicação na mercadoria ou em placa bem visível afixada no local.


§2º - Incumbe ainda ao vendedor esclarecer todas as contra- indicações quando o produto, por qualquer forma, possa causar algum mal à saúde.

Art. 11

A prefeitura poderá condicionar a concessão do alvará para o exercício da atividade de comércio ambulante ao recebimento de instruções específicas, em programas de esclarecimento a serem desenvolvidos quando for necessário.


Art. 12

A fiscalização das atividades de comércio ambulante compete à Prefeitura Municipal, com a colaboração de representantes da sociedade  previamente credenciados.

Art. 13

A inobservância das disposições contidas neste Decreto e na Lei Complementar nº 58, de 29 de julho de 1.997, alterada pela Lei Complementar nº 116   de 18 de agosto de 2005, enseja aplicação das seguintes penalidades:


 


por cento);

 

I – multa, equivalente ao valor arbitrado da taxa, acrescido de 50% (cinquenta


II – apreensão das mercadorias;

III – suspensão de até 7 (sete) dias; e, IV – cassação da autorização.


§1º – A aplicação de penalidade somente poderá ser efetuada por

 

servidor municipal incumbido da fiscalização.


§2º – Das penalidades impostas cabe recursos, no  prazo  de  10 (dez) dias, à Lançadoria Municipal, que em caso de imposição de multa deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento.


§3º– No caso de apreensão lavrar-se-á auto específico discriminando as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita à vista de documento

de identidade e de cópia do auto de apreensão, paga a multa e a

taxa de apreensão.

§4º – Sendo apreendidas mercadorias perecíveis ou outra qualquer

de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:


I – a mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelo setor  de fiscalização  do comércio ambulante ou por profissionais a que forem submetidas;


II – sendo constatada deterioração ou outra qualquer irregularidade, a mercadoria será incinerada ou enterrada e, em caso contrário, o interessado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão, para proceder a sua retirada, mediante pagamento da multa incidente; e,


III – não sendo a mercadoria retirada no prazo do inciso anterior e sendo seu  valor inferior a 20 (vinte) Valor de Referência do Município, será entregue a instituição de caridade ou assistencial, mediante comprovante e,  sendo o  seu valor superior, será vendido  em leilão, cujo produto será destinado ao Fundo Municipal da Saúde.


Art. 14

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial os  Decretos nºs. 1872  de 01 de  outubro de 1997 e 2.186 de 22 de agosto de 2005.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de setembro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.